Processo 5009530-91.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009530-91.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009530-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : MAURICIO DA CONCEICAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de ação proposta por  MAURICIO DA CONCEICAO DE CARVALHO  em face do   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  objetivando a condenação do Réu a revisar benefício previdenciário de aposentadoria por idade de sua esposa falecida. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade em questão foi fixada ao tempo da concessão em R$ 954,00, conforme carta de concessão no Evento 1, CCON10. Segundo o autor, as seguintes contribuições não foram consideradas no cálculo do benefício de sua falecida esposa: de 01/01/2011 a 31/12/2014, como contribuinte individual. Verificado o processo administrativo de Evento 26, PROCADM1, especialmente o cálculo feito pela Autarquia nas fls. 80 e 81, constato que, de fato, o período foi descartado. Tais competências específicas, por sua vez, constam com o indicador de "PREM-EXT", que significa remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, na forma do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, segundo o qual fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -- APOSENTADORIA POR IDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO PELO CNIS. FATO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. SÓCIO- GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade com termo inicial a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2011 (fls.37) condenando a apelante à concessão do benefício; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sem prejuízo de que seja observada, na liquidação do julgado, a decisão final a ser proferida no RE 870947. Concedida tutela antecipatória. A autarquia previdenciária, preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Ultrapassada a preliminar, no mérito, requer a reforma integral do julgado alegando ausência de comprovação da carência necessária à concessão do benefício requerido. Para tanto sustenta que não se aplica a autora a regra de…

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