Processo 5009531-71.2026.8.08.0048
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009531-71.2026.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L. J. D. O. EMBARGADO: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL PEIXOTO JUNIOR - ES38009 DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por L. J. D. O. contra FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de extinguir a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5048874-11.2025.8.08.0048. Em síntese, aduz a parte autora que: I) o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução, no valor de R$ 1.086,50 (mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), carece de força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas idôneas, ostentando apenas carimbo e rubrica da própria credora; II) o título carece de liquidez e exigibilidade, pois o contrato é genérico e faz menção a cálculos previdenciários contributivos, enquanto o serviço prestado referia-se a benefício assistencial (BPC/LOAS); III) há contradição quanto ao vencimento da obrigação, visto que o contrato vincula o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao final do processo judicial, mas nenhuma ação foi aforada pela embargada; IV) aplica-se a exceção do contrato não cumprido, pois a obrigação nuclear de ajuizar ação previdenciária não foi adimplida; V) subsidiariamente, ocorre excesso de execução pela incidência indevida de juros e correção desde a assinatura do instrumento. Com fundamento nas razões expostas, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Pois bem. No caso em tela, a parte embargante pretende a suspensão do curso da execução principal fundamentando-se na inexequibilidade do título e na ausência de adimplemento da contraprestação pela embargada. Sobre o tema, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese vertente, embora presentes argumentos relevantes, verifica-se que não houve a garantia do juízo, requisito cumulativo indispensável para a suspensão do feito executivo. Portanto, com fundamento no art. 300 c/c art. 919, § 1º, ambos do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
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