Processo 5009532-89.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009532-89.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009532-89.2024.8.21.0072/RS AUTOR : MAURO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROGER AMORIM BARUFI (OAB RS089616) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. A parte ré postulou a concessão da gratuidade de justiça com base em sua natureza de entidade sem fins lucrativos e na aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. Contudo, a interpretação jurídica predominante acerca do alcance do mencionado dispositivo legal estabelece que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado a instituições que prestam serviços diretos de atendimento ao idoso, tais como entidades de longa permanência ou asilos, e que são comprovadamente sem fins lucrativos. No entanto, para associações de classe, como a COBAP, que não prestam assistência exclusiva ao idoso no sentido de "atendimento físico/social direto", a concessão da gratuidade exige a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:  "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, a crise financeira alegada, decorrente da suspensão de descontos junto ao INSS, não implica na hipossuficiência no sentido legal. A própria documentação contábil trazida aos autos pela ré revela que a entidade encerrou o último exercício de 2024 com patrimônio e receitas operacionais expressivos, incompatíveis com a situação de quem não pode arcar com custas processuais. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à ré. II.  Do p edido de extinção do feito formulado no evento 45, PET1 . O pedido de extinção e remessa à Justiça Federal não prospera. A competência para o julgamento desta ação, que envolve relação de natureza privada entre beneficiário do INSS e uma entidade associativa, é da Justiça Estadual. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não atrai a competência federal, pois o objeto da demanda é a ausência de vínculo associativo entre as partes, sem que a autarquia previdenciária figure como parte necessária. O litisconsórcio passivo com o INSS, na hipótese, é meramente facultativo, e não necessário, razão pela qual a parte autora tem a liberdade de escolher contra quem direciona sua pretensão. Sobre o tema, cito decisão proferida pelo Egrégio TJRS: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, determinou de ofício a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda configura hipótese de…

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