Processo 5009533-46.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009533-46.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009533-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JOSELAYNE DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por JOSELAYNE DA ROCHA SANTOS . ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão de encargos contratuais, com afastamento da capitalização de juros, alteração do sistema de amortização e recálculo das prestações, com devolução dos valores que entende indevidamente cobrados. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e tendo em vista a natureza da controvérsia, que envolve matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Ademais, verifica-se que, em demandas desta natureza, a parte ré, em regra, não apresenta propostas de acordo, o que reforça a baixa utilidade da realização do ato neste momento processual. Ressalte-se que a autocomposição poderá ser realizada a qualquer tempo no curso do processo. Inicialmente, como se sabe, o rito dos Juizados Especiais Federais se aplica quando o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), sendo sua competência de natureza absoluta (art. 3º, §3º). Sabe-se, também, que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, sendo com ele compatível, podendo ser retificado de ofício pelo Juízo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. "PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRESSUPOSTOS DO PROCESSO. I - Na condução do feito exerce o magistrado o poder fiscalizador e procedimental de organizar os atos e termos feito, a teor da lei adjetiva. II - A não atribuição do valor compatível com o benefício patrimonial é elemento suficiente para que se mantenha a decisão recorrida." (TRF - 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 9502243668, 1ª Turma, Data da decisão: 24/04/1996, Relatora Desembargadora Federal Julieta Lunz) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. O simples fato de se tratar de ação declaratória não significa ausência de conteúdo econômico, critério que deve nortear, de regra, a atribuição do valor da causa. 2. Porquanto matéria de ordem pública, é dever do juiz zelar pela obediência às regras de fixação do valor da causa, podendo determinar a sua retificação até mesmo de ofício. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, Data da decisão: 09/11/2000, Relatora JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET) No caso concreto, a despeito de haver sido atribuído à causa valor inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, há que se levar em conta que o Autor pretende a completa revisão do contrato de financiamento do imóvel indicado na inicial, devendo, portanto, o valor da causa corresponder ao valor do contrato ou ao valor do saldo devedor que pretende seja alcançado, em caso de procedência da demanda. No sentido de reconhecer o valor do imóvel como parâmetro para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais em…

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