Processo 5009533-74.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009533-74.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009533-74.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA José Pereira da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo comum de 01.07.1982 a 21.12.1982 (Manoel Lopes); (ii) cômputo de tempo especial de 01.07.1982 a 21.12.1982 (Manoel Lopes), de 15.01.1983 a 01.09.1985 (Oxfort Construções), de 02.10.1985 a 08.07.1986 (Transportadora Rápido Paulista), de 05.08.1986 a 05.02.1987 (Cerâmica Vero), de 09.02.1987 a 13.02.1989 (Galtec Galvanotécnica), de 14.03.1989 a 30.11.1989 (Intrelcaf Serviços), de 09.11.1993 a 18.03.2005 (Jam Ar Condicionado), de 19.05.2006 a 13.01.2017 (Álamo Engenharia); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/225.851.174-1, DER 30.07.2024 - Id. 412363734, p. 135). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou 16 (dezesseis) outras demandas. Contudo, todas se referem a homônimos, conforme verificação por CPF (Id. 426666639). Deferida a AJG (Id. 426912792). O INSS contestou (Id. 441159700). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 442976097). Réplica com requerimento de perícia ambiental (Id. 466999071). Autor intimado a esclarecer se realmente possuía interesse na produção de perícia, considerando as teses fixadas no Tema 1.124/STJ (Id. 468548795). Manifestação da parte autora indicando um endereço, inclusive lastreado com imagem do Google Maps, pugnando pela prova pericial na última empregadora, "Alamo Engenharia S/A" (Ids. 472962011, 472962012). Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas pertinentes a cada um dos períodos controvertidos. Parte autora intimada a: (i) apresentar repositórios de prova idôneos quando aos períodos 1 e 2, pois a CTPS não permitia intelecção mínima; (ii) quanto aos períodos 1 a 6, apresentar documentos ambientais ou, na impossibilidade (empresas inativas), ofertar rol de testemunhas com conhecimento das atividades efetivamente exercidas, sob pena de não ser possível enquadramento em categoria profissional ou mesmo a produção de prova pericial indireta ou juntada de laudo pericial a título de prova emprestada, haja vista que não se sabe ao certo quais eram as reais atribuições funcionais, tudo sob pena de preclusão (Id. 473396512). Petição sintética aduzindo que o autor não possuía nenhum documento ou testemunhas referentes aos períodos 1 a 6, limitando-se a reiterar a pretensão de prova pericial indireta (Id. 481686445). Decisão determinando a realização de prova pericial direta na empresa do período 8, "Alamo Engenharia S/A", de modo que a avaliação também pode servir como perícia indireta quando aos períodos 4, 5, 6 e 7 (Id. 520697027). Juntado laudo pericial (Id. 569317155). As partes se manifestaram quanto ao laudo (Id. 574699830 e Id. 578288089). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Produzida a prova pericial ambiental pretendida pela parte autora, o feito encontra-se maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de conversão de períodos especiais. A parte autora pleiteou o reconhecimento de…

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