Processo 5009534-64.2025.4.04.7110

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009534-64.2025.4.04.7110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009534-64.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : MG LOGISTICA BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Arthur Rocha Baptista (OAB RS053888) ADVOGADO(A) : PRISCILA JULIANO MINO (OAB RS112159) ADVOGADO(A) : DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB RS111468) ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO DUTRA (OAB RS084028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega excesso de execução, pois a dívida objeto dos autos se fundamenta em Auto de Infração que presumiu o lucro da empresa, desconsiderando o regime tributário pelo qual optou o contribuinte, qual seja, o lucro real. Defende que a CDA é nula, pois o Fisco “presumiu” indevidamente um lucro inexistente em um regime tributário que a empresa não escolheu, ignorando os pagamentos efetuados e as declarações realizadas no sistema do próprio órgão arrecadador. Sustenta que o objeto dos autos é idêntico àquele já apreciado pelo Egrégio TRF4 nos embargos à execução n.º 5004682-65.2023.4.04.7110, no qual restou decidido que a receita da empresa é formada pelas comissões de intermediação, e não pela totalidade dos valores que transitam temporariamente em sua conta bancária em razão da atividade de agenciamento, assim reduzindo significativamente o crédito tributário (evento 29). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária à pretensão da excipiente (evento 34). Decido. Do  cabimento  da  exceção  de pré-executividade.  A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, como ilustram os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Esta Corte vem-se firmando no sentido de que a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente. II - Quanto à prescrição, o entendimento deste eg. Tribunal encontra-se pacificado no sentido de que as hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código…

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