Processo 5009535-89.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009535-89.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009535-89.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA SOUZA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ270952) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA (OAB RJ121121) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a declaração acostada pelo executado no evento 15, DECLPOBRE1 , concedo os benefícios da gratuidade de jutiça. 2.  evento 30, EMBDECL1 - Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA , em face da decisão do evento 28, DESPADEC1 , objetivando, em síntese, seja suprida a omissão/contradição evocada. A referida decisão determinou que a União/FazendaNacional fosse intimada para manifestação acerca da epe do ev. 07. A embargante alega omissão por não ter sido analisada a epe anteriormente apresentada. Alega preclusão consumativa em razão da exequente já ter sido intimada no evento 17, DESPADEC1 , tendo peticionado no  evento 19, PET1 .   Breve relatório. Decido. Considerando que, por ocasião da decisão proferida no evento 33, DESPADEC1 , foi determinado o cancelamento da intimação da exequente acerca da decisão do ev. 17, restam prejudicados os embargos de declaração apresentados. 3. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por  JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA ,  no  evento 7, EXCPREEX1 e  evento 25, PET1  aduzindo nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo que originou a dívida. Manifestação da Exequente no  evento 35, PET1 . Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não admita os embargos antes de garantido o juízo, vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa do pressuposto básico da garantia do juízo, com fonte na Carta Magna. É que a regra do art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80, que exige a prévia segurança do juízo, não pode ser interpretada em termos absolutos. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Breve relatório Em primeiro lugar, registro a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80. Saliento que sua…

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