Processo 5009535-98.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009535-98.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : PAULO ROBERTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar como carência e períodos laborados em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico, a especialidade por exposição a asbesto abaixo do limite de tolerância e o cômputo do tempo militar para carência. A parte autora, em recurso adesivo, postula o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1988 a 30/09/1988 (soldador) e a fixação de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do enquadramento por categoria profissional para torneiro mecânico; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição a asbesto em níveis inferiores ao limite de tolerância; (iii) o cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência; (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade de soldador por categoria profissional; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando regularmente emitido, possui presunção de veracidade e primazia probatória, sendo a Justiça do Trabalho a sede própria para dirimir insurgências contra seu conteúdo técnico. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade de torneiro mecânico nos períodos de 27/09/1988 a 11/07/1989, 01/02/1990 a 23/03/1990, 01/08/1990 a 04/09/1993 e 10/01/1994 a 28/04/1994 é mantido, pois as funções são equiparadas à de esmerrilhador, enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. A especialidade do período de 01/06/1998 a 16/06/2006, por exposição ao asbesto, é mantida, uma vez que o asbesto é agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da Linach), tornando a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante a medição quantitativa ou a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. O tempo de serviço militar de 30/01/1984 a 30/03/1985 deve ser computado para fins de carência, conforme entendimento pacificado na Turma Regional de Uniformização e na jurisprudência federal, que considera o serviço militar para todos os fins previdenciários, em consonância com o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 10.410/2020. 7. O período de 01/02/1988 a 30/09/1988, laborado como soldador, é reconhecido como especial, pois a atividade goza de presunção de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo a anotação em carteira profissional prova inequívoca. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se às parcelas…
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