Processo 5009536-55.2022.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009536-55.2022.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : ANGELICA NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS. PERDA DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos de imóvel. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado petições e documentos que demonstrariam a justificativa para sua ausência em diligência pericial e a existência de prazo judicialmente deferido para sua localização quando realizada nova tentativa de perícia. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial ou, subsidiariamente, extinguir o processo sem resolução do mérito, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar petições e documentos relacionados às tentativas de realização da prova pericial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado acerca da perda da prova técnica e da inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a dificuldade de localização da autora informada por seu patrono, o deferimento de dilação de prazo pelo juízo de origem e as circunstâncias que impediram a realização da perícia. 4. O voto condutor registra que a prova técnica foi oportunizada em duas ocasiões e conclui, de forma fundamentada, pela regular decretação da perda da prova pericial. 5. A decisão embargada enfrenta a alegação de cerceamento de defesa e afasta sua ocorrência, por reconhecer que a parte teve oportunidade de produzir a prova e de se manifestar sobre os fatos supervenientes. 6. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige ausência de pronunciamento sobre questão relevante submetida ao órgão julgador, o que não ocorre quando a decisão aprecia a controvérsia e apenas adota conclusão diversa da pretendida pela parte. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito da decisão, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. A mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 373, I, 464, § 1º, III, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no…
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