Processo 5009537-88.2023.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009537-88.2023.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009537-88.2023.8.24.0064/SC AUTOR : RAUL DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA LETÍCIA COLBERT DA COSTA (OAB RJ212006) RÉU : LUIZ ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANE ZANATTA (OAB SC026484) ADVOGADO(A) : CARINA LUISA DA SILVA SATURNINO (OAB SC045391) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : CAIO HUBERT DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANE ZANATTA (OAB SC026484) ADVOGADO(A) : CARINA LUISA DA SILVA SATURNINO (OAB SC045391) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que as partes requeridas arguiram em suas respostas questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo diploma, impõe-se a análise dessas questões antes do prosseguimento do feito. Passo, portanto, ao saneamento do processo, observando que não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC), diante da necessidade de produção de provas, notadamente a prova pericial. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de falta de interesse processual (HDI Seguros S.A. – evento 63) A ré HDI Seguros S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor teria ajuizado a presente demanda sem antes encaminhar a documentação complementar solicitada pela seguradora nas correspondências de 03/10/2022 e 08/11/2022, o que teria impedido a conclusão do processo administrativo de regulação do sinistro. Segundo a requerida, referida conduta configuraria ausência de pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. A tese não merece acolhimento. O interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, é aferido a partir da situação concreta deduzida em juízo. A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de reparação civil fundada na responsabilidade extracontratual do segurado, especialmente quando o autor é terceiro vítima do evento, que não integra a relação contratual entre o segurado e a seguradora. Com efeito, o direito de ação decorre diretamente do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. Não há norma legal que imponha ao terceiro lesado o dever de esgotar a via administrativa antes de demandar judicialmente a seguradora. O simples fato de o processo de regulação não ter sido concluído – em razão de suposta ausência documental – não importa ausência de interesse processual, tampouco pretensão não resistida, pois a seguradora, mesmo acionada administrativamente, não realizou qualquer pagamento ao autor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a vítima de acidente de trânsito pode demandar diretamente a seguradora do causador do dano, independentemente do esgotamento da via administrativa (Súmula 537 do STJ). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. I.2 – Preliminar de inépcia da petição inicial (HDI Seguros S.A. – evento 63, e réus Caio e Luiz Roberto – evento 69) Tanto a ré HDI Seguros S.A. (evento 63) quanto os réus Caio Hubert de Souza e Luiz Roberto de Souza (evento 69) arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a emenda substitutiva apresentada no evento 31 teria suprimido os pedidos de…

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