Processo 5009538-84.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009538-84.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009538-84.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] AUTOR: WALTER FERRARI FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA CPF: 09.231.470/0001-30 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação Ordinária com Pedido Liminar" proposta por WALTER FERRARI FILHO em face do INSTITUTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA. (Faculdade Campos Elíseos – FCE), qualificados nos autos, sustentando, em suma, que foi aprovado em segundo lugar no Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEPLAG/MG - Edital nº 03/2023), para o cargo de Analista Educacional – Inspetor Escolar, direcionado à Superintendência Regional de Ensino de Muriaé. Narrou que, por possuir formação pedagógica em Pedagogia, teve sua contratação temporária rescindida sob o fundamento de que tal formação não o habilitaria legalmente para o cargo. Diante disso, matriculou-se no curso de formação pedagógica (R2) em Letras - Português/Inglês oferecido pela instituição Ré em junho de 2024. Afirmou que, embora tenha concluído com êxito todas as disciplinas curriculares, a Requerida recusou-se a emitir o certificado de conclusão e o histórico escolar sob a alegação de que deveria aguardar o prazo contratual mínimo de seis meses para a conclusão do curso. Argumentou que a demora na entrega dos documentos inviabilizaria sua posse no cargo público efetivo, agendada para o dia 03 de setembro de 2024. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de expedição imediata dos documentos de conclusão de curso e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. A decisão de páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida fornecesse o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão de Curso de Letras - Português/Inglês, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 salários mínimos. A Ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada no dia 08 de outubro de 2024, restando infrutífera pela manifestação de desinteresse do Réu em compor o litígio (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, a Requerida informou que cumpriu a obrigação de entrega do diploma na data de 04 de setembro de 2024, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a Ré apresentasse contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX reconheceu a revelia da Requerida e determinou a especificação de provas . O Autor requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado em páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi deferida a prova oral e fixado prazo para apresentação do rol de testemunhas. O Requerente apresentou o rol de testemunhas (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11 de junho de 2026, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte Autora (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente ratificou os termos da petição inicial. Após, os…

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