Processo 5009538-84.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009538-84.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009538-84.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ROYAL FIC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ROYAL FIC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, na qual “liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante”. Em suas razões recursais (ID 375552490), a parte agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento monocrático do feito, sob o argumento de que o caso concreto não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 932 do Código de Processo Civil. No mérito, alega o desacerto da decisão monocrática, sob o argumento de que “embora a cobrança das contribuições ocorra mediante alíquota específica por metro cúbico, os próprios critérios utilizados para definição dessas alíquotas foram construídos a partir de parâmetros econômicos formados com inclusão do ICMS, razão pela qual a sistemática ad rem não afasta, por si só, a incidência da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69”. Aduz que, com base em precedente da 4ª Turma deste Tribunal e do entendimento firmado no âmbito do CARF, a utilização de unidade física de medida não elimina a influência econômica do ICMS na composição das contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que a Nota CETAD/Coest nº 132/2017 demonstra que o ICMS foi considerado nos parâmetros utilizados para definição das alíquotas específicas incidentes sobre combustíveis. Argumenta que o equívoco central da decisão agravada consiste em confundir a técnica de quantificação da exação com a materialidade constitucional das contribuições ao PIS e à COFINS, considerando que a discussão não se limita à forma aritmética de cálculo por metro cúbico, mas à demonstração de que as alíquotas específicas foram formadas com base em parâmetros econômicos que incorporam o ICMS. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 377466546).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado…

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