Processo 5009539-33.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009539-33.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009539-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ADRIANO ALVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “Ação Regressiva” proposta por BANESTES SEGUROS S.A. em face de ADRIANO ALVES BATISTA. Arguiu o autor, em breve síntese: a) Que no dia 14 do mês de novembro de 2021, aproximadamente às 23:00 horas, o veículo de titularidade de SONIA LUZIA CAMPOREZ GONÇALVES, devidamente segurado pela BANESTES SEGUROS (contrato nº 4415421 – registrado na Susep sob nº 12515426), no qual o condutor era a Sra. Lorena Camporez Gonçalves, se envolveu em um sinistro ocasionado pelo veículo conduzido pelo Sr. ADRIANO ALVES BATISTA, ora requerido. b) LORENA CAMPOREZ GONÇALVES, condutora do veículo SANDERO EXPR 10, ano 2019, de placa QQG7I80, veículo devidamente segurado, no dia e hora supracitados, trafegava na Rua Benedito de Abreu, Bairro IBC, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, Rua da “Escola Galdino”, padaria “Bela Artes”, quando, o veículo HILUX CD4X4, ano 2011, de placa NVL0D66, conduzido pelo Requerido ADRIANO ALVES BATISTA, que fugia de uma briga que o mesmo se envolveu em um bar e seguia em alta velocidade, na Rua Benedito de Abreu, não respeitando o limite de velocidade da via, tampouco a distância de seguimento, momento em que não conseguiu frear e veio a colidir na lateral esquerda do automóvel da segurada. O acidente ocasionou diversos danos no automóvel segurado. c) Afirma que houve registro de Boletim de acidente de trânsito (BAT) que atesta que o sinistro fora ocasionado exclusivamente pela conduta do Requerido. A autora apurou o prejuízo sofrido, na importância de R$23.881,27 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), pelo que resguarda o direito de regresso tendo em vista o pagamento à cliente segurada. No mérito requereu: 1. Procedência da ação declarando positivo o pleito indenizatório; 2. Condenação na importância de R$ 23.881,27 (vinte e três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente aos valores despendidos pela demandante no conserto do veículo segurado; 3. Condenação em custas e honorários advocatícios em 20%; e 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 47862693 – 47863331. Certidão de conferência inicial de ID 47953655, já regularizada com o documento de ID 48429229. Despacho de ID 49042470 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação (CEJUSC) e determinou a citação da parte requerida. Termo de Sessão de Conciliação ao ID 52729453. Em resumo, na ocasião as partes compareceram, sendo o requerido representado apenas por seu advogado, de modo que buscaram as partes a autocomposição, que todavia não logrou êxito. Atendido o comando pelo autor, sobreveio o petitório de ID 26862214. Em contestação, ID 53924895, a requerida refutou integralmente as alegações constantes na petição inicial. Preliminarmente, arguiu a assistência judiciária para si e no mérito, alega ausência de nexo de causalidade, inverdades…

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