Processo 5009540-34.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009540-34.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009540-34.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JOARES SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora ( 103.1 ), homologo os cálculos apresentados pelo INSS ( 98.3 ).  Expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência e, na sequência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da data do seu recebimento, efetue o seu adimplemento, sob pena de sequestro.  Requisite-se o pagamento mediante precatório no tocante ao valor principal.  Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos moldes do respectivo contrato ( 1.14 ).  Noticiado o pagamento da RPV, expeça-se alvará.     Após, intime-se o(a) procurador(a) da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do adimplemento do respectivo crédito (honorários de sucumbência), sob pena de se presumir a quitação.  Caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação (honorários de sucumbência), ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II). Expedida a requisição de pagamento por precatório e cumpridas as demais determinações, intimem-se as partes para ciência e, após, aguardem os autos suspensos até que sobrevenha notícia do pagamento.   Comunicado o pagamento integral, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação (principal) e o processo será extinto.  Caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação (crédito principal), ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II). Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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