Processo 5009540-87.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009540-87.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : MONICA IZABEL DOS ANJOS ADVOGADO(A) : BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADVOGADO(A) : BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MONICA IZABEL DOS ANJOS em face da UNIÃO objetivando " 3. O reconhecimento do desvio de função da parte autora na função de técnico de enfermagem, por haver habitualidade de permanência nos cuidados com pacientes graves; 4. A condenação da Ré ao pagamento de indenização, considerando a diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar de enfermagem (cargo oficial da parte autora) e o cargo de técnico de enfermagem (cargo efetivamente executado), relativa aos últimos 5 anos da data da distribuição da presente demanda e enquanto perdurar o desvio de função no futuro, devendo ser apurado em fase de execução; 5. Que a condenação do pedido 4 seja calculada considerando a evolução remuneratória do plano de cargos e carreira, além do reflexo em todos os acréscimos pecuniários como adicional de férias, 13º salário, insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, calculados com base na remuneração de Técnico de Enfermagem do Ministério da Educação (em razão do Ministério da Saúde não possuir cargo de técnico de enfermagem para parâmetro); 6. Que as condenações dos pedidos 4 e 5 sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária e que estes sejam isentos de Imposto de Renda e PSS, em razão do entendimento jurisprudencial dominante ". Inicial e documentos anexados ao Evento 1. No Evento 4 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de parcelamento de custas. Foi concedido prazo à parte autora para juntar aos autos procuração regularmente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E prazo para recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestou-se a parte autora, Evento 8, tendo formulado pedido de reconsideração quanto à determinação de regularização da representação processual. Requereu, também, a reconsideração quanto à gratuidade de justiça, tendo juntado documentos com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência. No Evento 10 deferido derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para juntar aos autos procuração regularmente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e para juntar ao feito comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora juntou nova procuração ao Evento 33. No Evento 37, comunicado o desprovimento do AI 5015057-04.2025.4.02.0000 interposto pela autora em face do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora comprovou o recolhimento de custas, Evento 38. Determinada a citação da parte ré no Evento 39. Contestação no Evento 47. Réplica no Evento 52. É o relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1) Da prescrição Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento do desvio de função da parte autora na função de técnico de enfermagem, por haver habitualidade de permanência nos cuidados com pacientes graves, bem como o pagamento de indenização, considerando a diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar de enfermagem (cargo oficial da parte autora) e o cargo de técnico de enfermagem (cargo efetivamente…
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