Processo 5009541-59.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009541-59.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5009541-59.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROVILSON DONIZETTI FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESQUADRIGLASS GLAZING SOLUTIONS LTDA CPF: 37.153.792/0001-44 Rovilson Donizetti Francisco, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Esquadriglass Glazing Solutions Ltda, também qualificada. Em sua petição inicial, o autor narra que firmou contrato com a requerida para o fornecimento e instalação de esquadrias metálicas, vidros e artigos de serralheria destinados à finalização da construção de sua residência. O valor ajustado foi de R$ 56.000,00, quitado integralmente pelo autor através de dez parcelas mensais. Alega que, apesar do pagamento total, a requerida jamais executou o serviço contratado, descumprindo o prazo de 60 dias úteis previsto na Cláusula Segunda do instrumento. Afirma que tentou diversas vezes solucionar o problema de forma amigável, inclusive enviando notificação extrajudicial em dezembro de 2024, a qual foi recebida, mas não respondida pela empresa. Diante da inércia da requerida e da urgência em concluir a moradia para mudança da família, o autor alega ter sido forçado a contratar terceiros para a execução dos mesmos serviços, despendendo o montante total de R$ 70.186,64, conforme notas fiscais acostadas. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento integral desse valor a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais pela frustração do planejamento familiar e pelo desvio produtivo do consumidor. A requerida foi devidamente citada, contudo, deixou transcorrer in albis o sue prazo de resposta. Reconhecida a revelia, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Fundamento e decido Ab initio, ratifico a competência deste juízo. Tratando-se de nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente não prevalece sobre o direito conferido ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio, a fim de facilitar a defesa de seus interesses, conforme dispõe o art. 101, inciso I, do CDC. Além disso, a respectiva competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual eventual insurgência deveria ter sido arguida pela requerida em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC. Não tendo havido apresentação de resposta, operou-se a prorrogação da competência deste juízo. Prossigo. Nos termos do art. 344 do CPC a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso sub examine, referida presunção encontra amplo respaldo na robusta prova documental acostada aos autos. O inadimplemento contratual da requerida é absoluto. O autor comprovou a existência do vínculo jurídico mediante apresentação do contrato firmado em 11 de setembro de 2023 (id XXX.XXX.XXX-XX), cujo objeto consistia no fornecimento e instalação de esquadrias metálicas e vidros, bem como demonstrou o integral cumprimento de sua obrigação financeira através dos comprovantes de transferências via Pix e TED que totalizam o…

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