Processo 5009541-74.2021.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009541-74.2021.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009541-74.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO COLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUISA MENDES DOS SANTOS (OAB ES017824) DESPACHO/DECISÃO No evento 68 a parte autora requereu o cumprimento da sentença. Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 73. Manifestação da parte autora no evento 78. Cálculos da Contadoria no evento 86. Manifestação do INSS no evento 91, concordando com os cálculos da Contadoria. Manifestação da parte autora no evento 92. Manifestação do Núcleo de Contadoria no evento 96. Manifestação do INSS no evento 111. Manifestação da parte autora no evento 118. Manifestação da DCAL no evento 121. Manifestação da parte autora no evento128. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 45, na data de 14/11/2022, assim dispôs: " 2 - DISPOSITIVO   Tendo em vista o exposto,  RESOLVO O MÉRITO  e  JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS  nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição o período de 23/06/1977 a 18/07/1977; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/081980 a 09/02/1981 e de 16/08/1982 a 27/12/1983;  c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 28/12/2018;  d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/12/2018. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá ser observada a partir de sua vigência. DEFIRO o pedido de tutela de urgência  para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.  Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.  Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015). Custas “ex lege”. P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária e, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação, nos termos do voto do juiz federal Rogério Tobias de Carvalho. Eis a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO. Não conhecimento da remessa necessária. Negado provimento à apelação. 1. Embora algumas profissões, como a de engenheiro civil, não tenham sido reproduzidas pelos no   Decreto 83.080/79 e na legislação posterior, esse novo decreto não revogou os anteriores. 2. Nos termos do próprio Manual de Aposentadoria do INSS, somente o Decreto nº 2.172, de 1997, revogou os anteriores, quando então o reconhecimento da especialidade por enquadramento deixou de ser possível. 3. Reconhecimento da especialidade do labor exercido como engenheiro…

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