Processo 5009541-90.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009541-90.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009541-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PERINE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por MARCELO PERINE, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a isenção do desconto relativamente ao Imposto de Renda; (ii) a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente pagos pela requerente desde a data de diagnóstico da doença até a efetiva suspensão da cobrança. Alega a parte autora que é policial militar da reserva remunerada e que, em 22/07/2022, foi diagnosticado como portador de moléstia grave (HIV), conforme documentação médica anexa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei nº 7.713/88 garante a isenção do Imposto de Renda aos inativos portadores de tal patologia, independentemente da demonstração de sintomas contemporâneos ou incapacidade laborativa. Sustenta ainda que formulou pedido administrativo perante o IPAJM, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a isenção exigiria a condição de "reformado" por invalidez, e não apenas de militar da "reserva". Por fim, requer a declaração do direito à isenção tributária, a cessação dos descontos e a repetição do indébito desde a data do diagnóstico. Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à restituição de contribuições previdenciárias. No mérito, sustentou a necessidade de interpretação restritiva das normas de isenção, afirmando que o autor não se enquadra nas hipóteses legais por estar na reserva remunerada e não apresentar quadro de AIDS manifesta. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. A parte requerida IPAJM alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o produto da arrecadação do IR pertence ao Estado. No mérito, reforçou a tese de que a isenção prevista na Lei nº 7.713/88 é taxativa e exige a reforma do militar ou a presença de sintomas graves da doença. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Decisão liminar proferida no ID 93529259, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos do autor. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, registro o entendimento de que o IPAJM detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do processo ajuizado por pensionista que sustenta fazer jus à isenção do pagamento de imposto de renda conferida pela Lei nº 7.713 de 1988, tendo em vista que a autarquia estadual é o ente responsável pela análise dos pedidos (concessão da isenção) e pela retenção do imposto devido. Isso não significa dizer que deve ser responsabilizado pela restituição do indébito tributário, porquanto não é o destinatário do produto da arrecadação retido sobre os pagamentos que realiza, já que, nos termos…

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