Processo 5009542-55.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009542-55.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009542-55.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : JOÃO CARLOS RODS (HERDEIRO) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por suposta irregularidade na representação processual do polo ativo, após o falecimento da autora originária e a habilitação do sucessor nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual foi regularmente sanada antes da prolação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sucessor da autora falecida peticionou tempestivamente, requerendo a habilitação nos autos e juntando novo instrumento de mandato outorgado em favor do patrono, com firma reconhecida por autenticidade em cartório. 2. O art. 76 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quando a parte deixa de sanar o vício de representação no prazo assinalado, o que não ocorreu no caso. 3. A prolação de sentença extintiva após o cumprimento da diligência determinada configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sucessão de Maria das Graças Carvalho da Silva , representada pelo sucessor João Carlos Rods , proferida nos autos da ação revisional movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , nos seguintes termos do dispositivo:   Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.   Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta que a extinção do feito foi prematura e inadequada. Argumenta que, após o falecimento da autora originária, o companheiro sobrevivente promoveu a devida habilitação da sucessão processual no evento 53, PROC2 , oportunidade em que acostou aos autos a certidão de óbito, os documentos pessoais do herdeiro e o novo instrumento de mandato outorgado ao atual procurador, contendo firma reconhecida por autenticidade em cartório. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da lide. Houve resposta ( evento 73, CONTRAZ1 ). É o relatório.   2. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…

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