Processo 5009543-36.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009543-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ABRAFRIO REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) ADVOGADO(A) : FELIPE CRUZ PAIVA (OAB RJ156236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABRAFRIO REFRIGERACAO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 15, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5004129-71.2026.4.02.5104, impetrado pela agravante contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, indeferiu o pedido de liminar pleiteada para suspensão da exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Pretende a agravante que " Seja atribuído efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender imediatamente a exigibilidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, autorizando a Agravante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais anteriormente vigentes até o julgamento definitivo do mandado de segurança” É o relatório. Decido. O processo originário trata-se de mandado de segurança impetrado pela ABRAFRIO REFRIGERACAO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, no qual pleiteia a declaração da inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em relação à impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo de apurar e recolher os tributos sob o regime do lucro presumido com base nos percentuais vigentes anteriormente à edição da Lei Complementar nº 224/2025. A questão em análise, de fato, vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, conforme os precedentes desta Corte, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA . MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o princípio da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade, assim como, representa violação ao direito líquido e certo à segurança jurídica e à preservação do patrimônio empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos…
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