Processo 5009543-75.2024.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009543-75.2024.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : EDUARDA MURARO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, incluindo o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDUARDA MURARO RODRIGUES , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 38, SENT1 , dos autos originários): Vistos. EDUARDA MURARO RODRIGUES ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 61263488, com pagamento das parcelas mediante débito em sua conta corrente. Sustentou que, ao analisar os termos da contratação, verificou a imposição de encargos que considerou abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a qual estaria em patamar excessivamente superior à média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma espécie. Alegou que a demandada, valendo-se de sua posição de superioridade econômica e técnica, impôs cláusulas que colocaram a consumidora em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé e da equidade. Discorreu sobre a validade da procuração acostada e a não configuração da prescrição. Postulou a revisão judicial do contrato para limitar os juros remuneratórios à referida taxa média, com o consequente recálculo do débito. Requereu a descaracterização da mora e a condenação da ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior ( evento 1, INIC1 ). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de evento 3, DESPADEC1 . A parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual especificou que a controvérsia recaía sobre a cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios em 25,77% ao mês. Apontou que tal percentual era manifestamente abusivo quando comparado à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação (19/06/2023), que era de 5,55% ao mês. Indicou que o valor incontroverso da parcela seria de R$ 88,58 e retificou o valor da causa para R$ 674,03, correspondente à parte controvertida do débito ( evento 6, EMENDAINIC1 ), Recebida a emenda e retificado o valor da causa ( evento 8, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação em evento 15, CONT1 . Defendeu a…
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