Processo 5009544-06.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009544-06.2025.4.03.6183 AUTOR: M. C. D. S. REPRESENTANTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA M. C. D. S., com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requer, ainda, uma indenização por danos morais de R$ 15.180,00. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 414148155). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 414405262), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Designadas as perícias médica e social, sendo juntados os laudos (id 537428502 e 557516259). O INSS ofereceu proposta de acordo (id 563986383), com a qual a autora não concordou (id 578702782). O Ministério Público Federal, no parecer de id 580547337, opinou pela procedência da demanda, com a concessão do benefício desde a DER. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 25/02/2022, sendo proposta a demanda em 2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu artigo 20, com redação dada pela Lei nº 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício…
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