Processo 5009547-29.2022.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009547-29.2022.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009547-29.2022.8.24.0045/SC APELADO : MARIA LUCIA KOERICH AGOSTINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSIANE CRISTINA DA SILVA (OAB SC021799) APELADO : VALDECI ROBERTO AGOSTINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSIANE CRISTINA DA SILVA (OAB SC021799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA KOERICH AGOSTINHO e VALDECI ROBERTO AGOSTINHO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse e procedente o respectivo pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a posse do imóvel em questão; e (ii) saber se os réus exercem a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de juízo possessório, o depoimento pessoal das partes, das testemunhas e de eventuais informantes tem importância sobrelevada, vez que a proteção da posse exige, necessariamente, cognição exauriente acerca da situação  fática  do respectivo bem. 4. No caso, restou comprovado o exercício da posse pelos réus, ao passo que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de atos de posse do imóvel. Ademais, a versão de que a ocupação do terreno pelos réus foi tolerada pelo autor demonstrou-se falsa, já que as partes sequer se conheciam e o autor, em audiência, refutou expressamente a existência de qualquer permissão ou tolerância quanto à ocupação dos réus. 5. As ações possessórias visam dar cumprimento ao direito de proteção da posse justa contra a violência praticada pelo esbulhador/turbador. Nesse cenário, a apresentação de título de domínio da coisa, ou provas análogas do direito real de propriedade, não garantem a proteção possessória, já que esta será deferida a quem comprovar a posse preexistente. 6. Merece ser sancionada a conduta temerária do autor, nesta instância recursal, consistente na apresentação de petição com mais de 50 páginas destituída de fundamento legal ("aditamento das razões recursais") e de diversos documentos de conteúdo preexistente, o que destoa da probidade processual esperada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). Não obstante o acolhimento, constatada conduta maliciosa da parte embargante, consistente na criação de precedente judicial com o intuito de induzir este juízo a erro, foi ela condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para sanar contradição interna do acórdão, ocasião em que se reduziu a multa por litigância de má-fé para 5% do valor atualizado da causa. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, foram suscitadas questões relevantes (ausência de contraditório prévio, inexistência de dolo e…

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