Processo 5009547-63.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009547-63.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009547-63.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ELIANE DE PAULA TRIUMPHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Eliane de Paula Triumpho em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. Narra a demandante ser servidora pública, exercendo o cargo de Policial Penal, MASP 1285396-6. Aduz que os demandados efetuam descontos a título de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como terço de férias, adicional noturno e adicional de desempenho. Afirma que o instituto previdenciário não inclui na base de cálculo dos proventos de aposentadoria tais valores. Em virtude disso, requer a condenação dos demandados a obrigação de não fazer, consistente na não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não habituais, décimo terceiro salário, terço de férias e adicional noturno. Ainda, pleiteia a condenação dos demandados a restituição do montante de R$7.304,66 (sete mil trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), além das parcelas que forem cobradas no curso do processo. Os demandados apresentaram contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, afirmam que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração total do servidor. Ainda, sustenta que não há mais que se falar em “incorporação automática” de qualquer verba, ainda que de natureza remuneratória, aos proventos de aposentadoria. Alegam que somente o abono- família, a diária, a ajuda de custo, o ressarcimento das despesas de transporte e as demais verbas de natureza indenizatória é que estão excluídas da remuneração de contribuição e que, portanto, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, no necessário. Decido. Da prescrição quinquenal. A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver…

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