Processo 5009547-84.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5009547-84.2023.8.08.0030 INTERESSADO: ROSANGELA DA SILVA MOURA Advogada: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 INTERESSADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. No mesmo sentido, por força da alínea “a” do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a qual versa sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, “a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quais outras, enquanto durar a liquidação”. Obtempere-se, para além disso, que a suspensão também é prevista nos casos de liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras (alínea “a” do art. 98 Decreto-Lei n. 73, de 21/11/1966), Sociedades Cooperativas (art. 76 da Lei n. 5.764/1971) e das administradoras de consórcios (por inteligência do art. 39 e seguintes da Lei n. 11.795/2008). Excetuam-se, no entanto, as execuções fiscais, na medida em que a Fazenda Pública possui preferência legal, na forma do art. 187 do Código Tributário Nacional, e as ações de conhecimento, em que se busca somente a constituição do título executivo, sem constrição patrimonial. A esse respeito, assim entenderam os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul, da Bahia e do Espírito Santo, além de o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL [...] Discussão que consiste na suspensão do processo devido à liquidação extrajudicial da ré, à concessão do benefício da justiça gratuita, à existência de dano moral indenizável e à adequação do valor da indenização por danos morais - A suspensão do processo não se aplica a ações de conhecimento voltadas à declaração de direito, devendo os efeitos executivos observarem a habilitação na massa [...] Sentença parcialmente reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso.” (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1004793.25-2023.8.26.0562 - Rel.: Sidney Braga - julg.: 05/03/2026 - public.: 05/03/2026) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. [...] INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. [...] RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial é descabido, pois, conforme entendimento do STJ, a suspensão prevista no art. 18, a, da Lei nº 6 .024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. [...]” (TJRS - 1ª Câmara Especial Virtual Cível - Agravo de Instrumento n. 5387534-37.2025.8.21.7000 - Relª. Carla Patrícia Boschetti Marcon - julg.: 26/02/2026 - public.: 26/02/2026) - grifei “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. [...]…
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