Processo 5009547-98.2025.8.01.0001
TJAC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009547-98.2025.8.01.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor:Oliria Paglia Bruschi (Inventariante)Autor:Ivo Antonio Bruschi (Espólio)Réu:Alana Nobre Jalul DECISÃO Verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação da parte ré, inclusive nos endereços informados nos autos e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem resultado positivo. Os mandados e expedientes citatórios retornaram sem cumprimento, não tendo a parte demandada sido localizada em nenhum dos endereços conhecidos, circunstância que evidencia o esgotamento das tentativas razoáveis de citação pessoal. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Considera-se em local ignorado ou incerto aquele que não é encontrado após tentativas frustradas de localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, as diligências já realizadas demonstram que o paradeiro da parte ré permanece desconhecido, estando preenchidos os requisitos para adoção da modalidade ficta de citação. Diante do exposto, DEFIRO a citação da parte ré por edital , com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256 e 257, III, do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência de que, não sendo apresentada contestação no prazo legal, será nomeado curador especial à parte ré, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital e transcorrido, sem manifestação, o prazo para resposta, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Cumpra-se.
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