Processo 5009548-11.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009548-11.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009548-11.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JULIO CESAR DA LUZ SAMPAIO ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR DA LUZ SAMPAIO   propôs a presente ação em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício auxílio-acidente. A parte Autora informa que sofreu acidente de trabalho e que requereu, na via administrativa, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. Por entender que permanece com sua capacidade laboral reduzida, almeja a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Antes de sequer adentrar no requisito da probabilidade do direito, já adianto que não há, ao menos de maneira comprovada nos autos, a presença do requisito de perigo de dano, uma vez que o benefício auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não impede o exercício de atividade remunerada.  A propósito, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, de forma que não se pode tratá-lo como os demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego. 2. Não há razão para antecipar-se a indenização questionada, especialmente numa fase processual em que sequer houve a produção da prova pericial, com a observância do direito do ora agravante ao contraditório e à ampla defesa. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AI n. 5008220-49.2020.4.04.0000, rel. Dr. João Batista Lazzari, Juiz Federal convocado, j. em 03/06/2020). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DA VERBA. RECURSO PROVIDO.   O auxílio-acidente, diante do caráter indenizatório que visa, além de compensar o maior esforço do trabalhador, compensar eventuais perdas vencimentais decorrentes da redução da força de trabalho, somente deve ser implantado no curso do processo se restar demonstrada a urgência no recebimento da verba. É que por ser benefício devido nas hipóteses de incapacidade parcial, o segurado, em tese, está apto para trabalhar e garantir o seu sustento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033827-27.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). Por tal razão, não vislumbro o perigo de dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.  Ante o exposto: I -  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.  II -  Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário.  III -  Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este…

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