Processo 5009548-49.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009548-49.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009548-49.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA HELENA COLOMBI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para análise das provas pleiteadas. A parte requerente em manifestação de ID 95561869 alega não ter mais provas a produzir. Por sua vez, a requerida em manifestação de ID 96889116 pugna pela prova pericial atuarial. A pretensão de produção de prova técnica formulada pela requerida não merece acolhimento. Consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da abusividade, ou não, dos índices de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde da requerente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e das resoluções emanadas pela ANS. A análise da adequação da conduta da operadora de saúde às normas regulatórias e protetivas consubstancia-se em matéria de direito, cuja resolução prescinde inteiramente da realização de perícia atuarial. A demonstração da regularidade matemática e atuarial dos percentuais aplicados, sejam eles decorrentes de reajuste anual ou por mudança de faixa etária, depende exclusivamente de prova documental. Nesse cenário, o deferimento de prova pericial atuarial caracterizaria medida desarrazoada para a formação do livre convencimento do juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de prova atuarial requerido. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações finais. Após transcurso dos prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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