Processo 5009548-58.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009548-58.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094561-82.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO : LEA ITKIS LIOCE ADVOGADO(A) : BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB RJ123705) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEA ITKIS LIOCE , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 59): "Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEA ITKIS LIOCE , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$355.903,07, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 6 18 035708-99, 70 6 17 005407-50, 70 6 20 054523-31. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da CDA nº 7617.00540750, ao argumento de que houve cobrança indevida de multa de mora em percentual superior ao limite legal de 20%. A referida exceção foi rejeitada, conforme decisão proferida no evento 29. Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento. Todavia, ao reexaminar detidamente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 29), especialmente após o recebimento do ofício relativo ao agravo de instrumento n. 50041044420264020000 interposto pela parte executada perante o TRF da 2ª Região, verifica-se que, de fato, a multa de mora aplicada incidiu no percentual de 30%, em desacordo com o limite legal de 20%. Assim sendo, à luz do pedido de informações formulado no âmbito do agravo de instrumento e considerando que trata-se de matéria de ordem pública — por envolver a legalidade da multa consignada na própria CDA 70 6 17 005407-50 —, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , para reconhecer a ilegalidade da multa de mora aplicada em percentual superior a 20%, no que tange a CDA 70 6 17 005407-50, determinando que a Fazenda Nacional proceda à sua adequação ao referido limite legal. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. Oficie-se ao TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, encaminhando cópia da presente decisão, para juntada aos autos do Agravo de Instrumento nº 504104-44.2026.4.02.0000, a fim de verificar eventual perda de objeto. Intimem-se. " Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 70 dos autos originários: "Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, nos quais sustenta omissão da sentença quanto à natureza não tributária do débito referente à taxa de ocupação de imóvel da União, defendendo, em consequência, a legalidade da multa moratória no percentual de 30%. Embora efetivamente a dívida objeto dos autos possua natureza não tributária, por se tratar de receita patrimonial da União decorrente de taxa de ocupação, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a manutenção da limitação da multa moratória ao percentual de 20% decorre da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, previstos no art. 150, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O…
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