Processo 5009548-80.2023.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009548-80.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE : FABIANA MENEZES DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241) ADVOGADO(A) : LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua atividade habitual era a de cabeleireira, e não a de auxiliar de escritório/assistente administrativa, razão pela qual deveria prevalecer a conclusão pericial que reconheceu incapacidade para aquela profissão. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso em análise, o laudo pericial judicial ( evento 22, LAUDPERI1 ), decorrente de exame médico realizado no dia 10/11/2023, complementado no evento 36, LAUDPERI1 , aponta que a parte autora, com 46 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID C50 - Neoplasia maligna da mama, G54.9 - Transtorno não especificado das raízes e dos plexos nervosos e M80 - Osteoporose com fratura patológica, encontrando-se incapaz para as atividades de cabeleireira e motorista de carro de passeio . Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para a atividade de assistente administrativo . Da atividade habitual da parte autora. O INSS manifestou-se no evento 40, PET1 , alegando que o laudo pericial complementar atesta a aptidão da autora para a atividade de assistente administrativo, inexistindo prova nos autos do efetivo exercício como cabeleireira. No evento 42, PET1 , a parte autora afirmou que sempre exerceu a atividade de cabeleireira, sendo os vínculos empregatícios como vendedora em comércio e auxiliar de escritório, curtos e esporádicos. Ainda, alega que o processo judicial n. 5001319-68.2022.4.02.5103, transitado em julgado, considerou sua atividade de cabeleireira, tratando-se de coisa julgada. Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a comprovação da atividade habitual de cabeleireira e motorista de aplicativo. Pois bem. Em análise ao CNIS anexado ao evento 3, CNIS3 e à CTPS anexada ao evento 1, CTPS4 , constata-se que a parte autora manteve vínculo junto ao RGPS da seguinte forma: a) na qualidade de segurada empregada na R A Silva Cópias, pelo período de 01/04/1994 a 22/04/1995, exercendo a função de vendedora de comércio varejista; b) na qualidade de segurada empregada na Patrícia e Luciano Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., pelo período de 01/03/2015 a 07/2015, exercendo a função de vendedora em comércio atacadista ; c) na qualidade de segurada empregada no Luciano C. da Silva, pelo período de 03/11/2015 a 12/12/2016, exercendo a função de vendedora em comércio atacadista ; d) na qualidade de segurada empregada na Tamara Franca Fernandes, pelo período de 02/05/2017 a 27/07/2017, exercendo a função de auxiliar de escritório em geral. Portanto, observa-se que a parte autora NUNCA exerceu as atividades de cabeleireira e motorista de aplicativo na qualidade de segurada empregada, bem como JAMAIS recolheu…
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