Processo 5009549-41.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009549-41.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009549-41.2025.4.03.6114 AUTOR: JOAO CELSO FILIPINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM INSPEÇÃO JOAO CELSO FILIPINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 20/06/2024. Requer o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de 02/02/1985 a 14/08/1987, 08/02/1988 a 27/05/1988, 16/11/1988 a 21/07/1990, 01/08/1991 a 08/02/1994, 01/02/2003 a 30/08/2006 e 01/03/2007 a 11/05/2010. Juntou documentos. Emenda da inicial com ID 545081607. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação sustentando a improcedência da ação. Houve réplica. O requerente procedeu à juntada de cópia do processo administrativo (ID 562209050), documento este que já instrui a peça exordial. Vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais desenvolvidos após tal data. De fato, quem trabalha em condições especiais tem sua saúde ameaçada ou prejudicada no mesmo dia em que trabalha, incorporando-se ao direito do trabalhador, por isso, a possibilidade de cômputo do respectivo período nos moldes da lei que, na época da atividade especial, regia a matéria. Em…

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