Processo 5009549-94.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009549-94.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : MARCIA CRISTINA AMARUZZA QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por MARCIA CRISTINA AMARUZZA QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 16/09/2025 - NB 42/XXX.XXX.XXX-XX ( evento 1, PROCADM7 ). 2. O juízo de origem, evento 11, SENT1 , determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 17, RECLNO1 , no qual alega: (...) A sentença partiu da premissa de que o INSS não teve condições de analisar o mérito do pedido por ausência de documentos. Entretanto, isso não corresponde à realidade dos autos. Conforme se verifica do processo administrativo: há CNIS completo juntado aos autos, há vínculos empregatícios extensos e contínuos, há carteira de trabalho apresentada, há recolhimentos como contribuinte individual. Além disso, a própria simulação do INSS reconhece Mais de 32 anos de tempo de contribuição, mais de 397 meses de carência ou seja, havia elementos suficientes para análise do mérito. O entendimento consolidado é que: O indeferimento administrativo não pode ser utilizado como obstáculo ao acesso ao Judiciário quando existem elementos suficientes para análise. O INSS possui o dever de orientar e processar o pedido com base nos dados disponíveis (princípio da primazia da realidade e proteção social). (...) A jurisprudência dominante considera que as informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) possuem presunção de veracidade e constituem prova plena para aposentadoria. Registros de vínculos e salários no CNIS, especialmente a partir de 1970/1980, têm valor probatório equivalente à CTPS, permitindo o reconhecimento de tempo de serviço sem necessidade de documentos adicionais, salvo prova em contrário. (...) No caso concreto, o próprio INSS utilizou tais dados para simulação, o que demonstra sua validade. (...) 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Analisando o procedimento administrativo do evento 1, PROCADM7 , verifico que, após protocolo do requerimento em 16/09/2025, o INSS fez exigência genérica para apresentação de documentos em 20/10/2025 - fls. 15, sem indicar o ponto a esclarecer: 6. A requerente, em 21/10/2025, apresentou a documentação de fls. 16/72 do procedimento administrativo. 7. Em 22/10/2025 o beneficio foi indeferido (fl. 73), com registro de que " Foram formuladas exigências ao Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022 ." Transcrevo a decisão: 8. Vê-se que o INSS em nenhum momento no curso do procedimento administrativo apontou o que especificamente precisava ser esclarecido pela segurada, tampouco qual documento exato deveria ser apresentado, tendo indeferido o benefício também sem informar qual período não foi considerado. 9. O STJ fixou o seguinte entendimento no…
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