Processo 5009550-74.2024.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5009550-74.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. TEMA 1315/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, em face da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da entidade arquivista ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de suposta inexistência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da notificação prévia encaminhada por e-mail para informar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a consequente (in)existência de dever de indenizar pela entidade arquivista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No julgamento do Tema 1315, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário." 2. Resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 3. Quanto às notificações encaminhadas por eletrônico, cabe ao órgão cadastrador a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor e a entrega do comunicado ao servidor de destino. 4. No caso, a entidade arquivista demonstrou que a notificação prévia preencheu os respectivos requisitos. Portanto, se verifica ausente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Tema 1315/STJ: É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.315 e Súmulas 359, 404 e 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor de SERASA S.A. . Adoto o relatório da sentença evento 26, SENT1 , que transcrevo: JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação para o cancelamento de registro no cadastro de restrição ao crédito cumulada com pedido indenizatório em face de SERASA S.A. , todos qualificados. Alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito mantidos pela parte demandada, que descumpriu o seu dever legal de prévia notificação. Afirmou, assim, que tal situação ensejou danos morais indenizáveis. Postulou a procedência dos pedidos…
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