Processo 5009550-78.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009550-78.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009550-78.2025.8.24.0012/SC AUTOR : LABORATORIO BECKHAUSER E BARROS LTDA ME ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A) : VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) RÉU : THEMIS PERFUMES E COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTA NUNES DE QUEIROZ (OAB SC032803) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de  ação de cobrança  movida por  LABORATÓRIO BECKHAUSER E BARROS LTDA ME  em face  THEMIS PERFUMES E COSMETICOS LTDA.,  partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que realizou serviços para a requerida, formalizados pela Nota Fiscal nº 37697 (evento 1.6 ). Asseverou que, apesar da efetiva prestação do serviço e das tentativas de cobrança extrajudicial, a ré permaneceu inadimplente com a obrigação. Afirmou, ainda, que sobre o débito principal deve incidir o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, conforme previsão em proposta comercial (evento 1.3 ). Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 922,88 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), valor que compreende o principal atualizado e os honorários contratuais (evento 1.1 ). Citada, a ré apresentou contestação (evento 62.1 ), arguindo, preliminarmente, a incorreção dos honorários contratuais, sob o argumento de que os custos com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação não constituem dano material indenizável. Sustentou a ausência de comprovação da contratação dos serviços, alegando que os documentos apresentados pela autora são insuficientes e unilaterais. Aduziu que a proposta comercial foi direcionada a um terceiro estranho ao seu quadro funcional, identificado apenas como "Cide", e que não houve demonstração de poderes de representação para a contratação em nome da empresa. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão dos honorários contratuais do valor da causa. Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 67.1 ), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Reiterou o pedido de produção de prova testemunhal  e documental para comprovação dos fatos. É o relatório. Decido. 1.1 Questões processuais pendentes e preliminares 1.2. Da incorreção dos honorários contratuais Suscitou a ré preliminarmente a  tese de impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios contratuais na cobrança do débito, sustentando que os custos com patrono não constituem dano material indenizável. Todavia, a matéria suscitada não se configura como preliminar, tratando-se, em verdade, de questão de mérito. Por essa razão, resta prejudicada sua análise neste momento processual, devendo ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento da demanda. 2.  No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3.  Na forma do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova:  a) a (in)existência de relação jurídica contratual entre as partes, inclusive quanto à eventual incidência da teoria da aparência; b) a efetiva prestação dos serviços de análises laboratoriais descritos na petição inicial; c) em sendo positiva a prestação, a caracterização dos danos materiais, bem como a legitimidade…

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