Processo 5009550-88.2020.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009550-88.2020.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009550-88.2020.8.24.0033/SC APELANTE : CDA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) APELADO : CK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por empresa contratante contra construtora contratada visando o ressarcimento integral dos valores pagos a título de ISSQN e a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por descumprimento contratual. Sentença que condenou a contratada ao pagamento proporcional do ISSQN referente à metragem que esta se obrigou a construir (1.000 m²) – e não no valor total pago pela contratante ao Fisco –, aplicando multa de 10% sobre o valor inadimplido, e rejeitou o pedido de condenação da parte contratada ao pagamento de multa contratual pelo suposto atraso na entrega da obra e pela necessidade de realização de termo de entrega da obra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate:  (i) possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da parte contratada pelo ressarcimento integral dos valores pagos a título de ISSQN, considerando a cláusula contratual que lhe atribuía o dever de recolhimento do tributo; e (ii) viabilidade da condenação da parte contratada ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega da obra e ausência de comunicação formal de conclusão dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Multa contratual : Pretendida a aplicação de multa contratual em virtude do inadimplemento da obrigação de pagamento do imposto, atraso na entrega na obra e ausência de comunicação formal da conclusão da obra. Multa de 10% aplicada sobre o valor inadimplido a título de ISSQN. Ausência de interesse recursal no ponto específico. Argumentação de atraso na entrega da obra em fatos diversos dos trazidos na exordial, que foram apontados por testemunhas durante a instrução probatória. Nítida inovação recursal. Dever de respeito ao princípio da congruência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que consideraram que a obra foi entregue dentro do prazo e que dispensaram a comunicação formal de conclusão. Parte que tem o dever de combater de modo efetivo os fundamentos da sentença. Impossibilidade de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inc. II e III, do CPC). 4. Ressarcimento integral:  Impossibilidade. Reponsabilidade pelo pagamento do imposto que deve ser limitada de acordo com os contornos estabelecidos pelas partes no contrato. Multa contratual adequadamente aplicada sobre o valor inadimplido, tendo em vista o descumprimento do dever de regularização tributária e pagamento. Sentença mantida. 5. Honorários recursais : Cabíveis em virtude do desprovimento recursal. Honorários arbitrados em favor do Advogado da parte Ré/Apelada majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,…

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