Processo 5009552-38.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009552-38.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES Advogada: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 81990238, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES para, além de declarar a inexistência da relação contratual, condenar-lhe ao pagamento de quantias a título de danos materiais e morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissões e contradição, eis que este Juízo não teria deliberado acerca da tese defensiva relacionada à natureza da relação jurídica e de sua responsabilidade, bem como em relação ao requerimento de limitação temporal da repetição do indébito, além de ter utilizado os critérios de atualização monetária e juros de mora em desconformidade com o entendimento jurisprudencial. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 95943211, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissões e contradição no comando sentencial. Primeiramente, deve ser mencionado que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser…
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