Processo 5009552-56.2025.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009552-56.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : DINNEBIER & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WILMA ANNA DINNEBIER WERKHAUSER (OAB RS070160) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ISENÇÃO SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município, determinando o prosseguimento da execução fiscal de IPTU para cobrança das custas processuais, após o pagamento administrativo do débito principal pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão embargada; (ii) se a isenção legal de custas conferida ao Município afasta a obrigação da parte executada de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada está adequadamente fundamentada e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A isenção prevista no art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e no art. 39 da Lei de Execução Fiscal tem natureza subjetiva e pessoal, destinada a desonerar a Fazenda Pública do adiantamento das despesas processuais, sem extinguir a obrigação da parte vencida ou causadora da demanda ao final do processo. 3. O fato de o Município não ter adiantado as custas não afasta o débito correspondente à taxa de serviços judiciais, pois o serviço jurisdicional foi efetivamente prestado, gerando o respectivo fato gerador. 4. O princípio da causalidade impõe à parte executada a responsabilidade pelas custas processuais, pois o ajuizamento da execução fiscal decorreu de sua inadimplência tributária. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DINNEBIER & CIA LTDA contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO , assim ementada ( evento 2, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, afastando a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito principal, considerando a existência de custas pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção da execução fiscal, conforme o art. 924, inc. II, do CPC, requer a quitação integral da obrigação, incluindo custas. 2. O pagamento do débito principal na esfera administrativa, realizado após o ajuizamento da ação, não exime a parte executada da responsabilidade pelo pagamento das custas, em respeito ao princípio da causalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo que o pagamento do débito ocorra antes da citação, a parte executada deve arcar com as custas, uma vez que a execução foi proposta em razão de sua inadimplência. 4. A decisão de extinguir a execução sem a…
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