Processo 5009553-15.2018.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009553-15.2018.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal (EF nº 5003249-97.2018.4.03.6182) opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando (...) seja declarada a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos, diante do equivocado preenchimento do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade”, da Ausência de envio do “Comunicado de Perícia” no PA 6926/2015 e da Ilegitimidade Passiva da autuada no PA 22354/2015 , bem como, diante da falta de informações essenciais; preenchimento dos demais formulários mencionados; inexistência de penalidade; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado; (...) seja declarada a nulidade dos processos administrativos pela falta de motivação das decisões sancionatórias; (...) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinado o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, diante da contraprova produzida pela Embargante, evitando-se com isso a manutenção da punição indevida; (...) sejam, ao final, acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, para o fim de extinguir a Execução Fiscal embargada, afastando a aplicação de multa, ou ainda, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade. [Destacado no original] O r. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto às CDA’s L1188F0055 e L1187F0090, conforme razões de decidir supra, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil c.c. o art. 54, art. 55, §§ 1.º e 2.º, I e art. 56, todos do Código Civil; julgou improcedentes os embargos à execução fiscal quanto às CDA’s L1187F0081, L1187F0043, L1187F0091, L1187F0080, L1187F0044, L1187F0092, L1152F0105 e L1174F0097, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios a favor do embargado, no importe de R$ 13.748,15 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil. (ID 293062615). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 293062618). Apelou a embargante, pleiteando a reforma do julgado, reiterando os termos da inicial e aduzindo, em síntese: (i) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide; (ii) ilegitimidade passiva da Nestlé Brasil Ltda quanto ao PA nº 7177/2015, uma vez que não tem relação com o procedimento de envase do produto que foi realizado pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA; (iii) ausência de comprovação de envio de comunicação de perícia no prazo legal no PA nº 6926/2015, em violação ao seu direito de defesa; (iv) indevida condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a…
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