Processo 5009553-63.2026.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009553-63.2026.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5009553-63.2026.8.24.0023/SC APELANTE : MARIEL SANTOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por economia processual, o relatório da sentença ( evento 6, SENT1 ): Cuido de "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por  Mariel Santos dos Santos  contra Banco do Brasil S.A., ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que teve seus dados inscritos em cadastro de restrição ao crédito (SCR) sem que tenha sido previamente notificado, o que justificaria a pretensão indenizatória, além da exclusão da inscrição realizada. É o que se extrai da petição inicial ( 1.1 , sem grifos no original): A parte demandante teve seu nome inserido, na coluna de débito em vencida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) [...] Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. A ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando teve o seu crédito negado junto a sua instituição financeira devido a aludida restrição no Bacen. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por  Mariel Santos dos Santos  em face de Banco do Brasil S.A., e, em consequência, dou por resolvido o mérito desta ação. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte. Interposto recurso de apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, o apelante limita a insurgência à tese de que a ausência de notificação prévia antes da anotação no SCR configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação moral. Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito indenizatório ( evento 14, APELAÇÃO1 ). Mantida a decisão por seus próprios fundamentos ( evento 17, DESPADEC1 ), foram apresentadas contrarrazões ( evento 23, PET1 ). É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal), conhece-se integralmente do recurso. O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/autor. 2. JUÍZO DE MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator  “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” . De igual modo, dispõe o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que compete ao Relator   “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”. A utilização da via monocrática, portanto, mostra-se adequada quando a matéria devolvida encontra solução uniforme e consolidada na jurisprudência dominante. Nesse sentido, a 5ª Câmara…

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