Processo 5009554-17.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009554-17.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009554-17.2026.8.08.0048 Nome: JOSE MARIA GONCALVES FILHO Endereço: Rua Sorocaba, 0, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-480 Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário através do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz que o requerido incluiu na aludida verba previdenciária, em 09/08/2024, o empréstimo consignado nº 1516946842, no valor de R$ 26.646,06 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 469,81 (quatrocentos e sessenta e nove e oitenta e hum centavos). Entrementes, alega que o referido negócio jurídico é nulo e manifestamente abusivo, sendo ofertado pela instituição financeira de moda a induzir o aderente em erro, padecendo a sua adesão de vício de consentimento. Quanto a este pormenor, esclarece que a mencionada avença consistia na repactuação de outros 03 (três) empréstimos aderidos anteriormente pelo postulante, cujo saldo devedor era de R$ 26.633,90 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos), sendo o refinanciamento efetuado para recebimento de um crédito de somente R$ 300,00 (trezentos reais), o qual se revela irrisório e desvantajoso, ante o prolongamento da dívida com a instituição financeira suplicada. Destarte, requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado controvertido, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores debitados em seus proventos em decorrência desta pactuação, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 98976080), a requerida suscita, preliminarmente, a conexão deste feito com a ação tombada sob o nº 5009486-67.2026.8.08.0048. No mérito, sustenta, em suma, que o postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, ao contrato de crédito consignado mediante refinanciamento de débito, o qual é impugnado nesta ação. Manifesta que a adesão foi realizada em estabelecimento bancário da demandada, ocasião em que o demandante recebeu todas as informações pertinentes para a celebração do negócio jurídico, sobretudo quanto a existência de margem consignável, valor da avença, parcelas e taxa de juros, tendo o aderente anuído com a proposta apresentada. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pugna, caso seja anulado o contrato objurgado, pela condenação do suplicante à devolução do crédito recebido. No ID 99406120, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da conexão arguida, extrai-se, das assertivas defensivas, assim como da consulta realizada junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que a ação indicada na contestação, a saber, nº 5009486-67.2026.8.08.0048,…

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