Processo 5009554-53.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009554-53.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MAURICIO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Maurício da Cunha contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC, negócio que afirmou não ter contratado validamente. Sustentou que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, mas que, na realidade, teria sido vinculada a modalidade diversa, mais onerosa e sem adequada informação. Requereu a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico vinculado à RMC, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos documentos contratuais. Houve à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 000002002168, afirmando que a operação teria sido formalizada de acordo com a legislação aplicável. Alegou, ainda, a impossibilidade de conversão do negócio em empréstimo consignado comum e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando a inexistência de prova válida da contratação, especialmente diante da ausência do instrumento contratual. No curso do feito, foi proferida decisão saneadora, ID.XXX.XXX.XXX-XX, na qual se delimitou a controvérsia como sendo a verificação da validade da contratação, diante da alegação autoral de que teria sido induzido a contratar empréstimo consignado comum, quando formalizada operação de cartão de crédito consignado. Na mesma decisão, com fundamento no art. 370 do CPC, foi determinada a juntada, pelo réu, de cópia do contrato/termo de adesão nº 2002168. O réu, contudo, não apresentou o contrato. Posteriormente, foi certificado/decidido que, diante da alegada impossibilidade de apresentação do contrato e não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou memoriais, reiterando a ausência de comprovação da contratação e a necessidade de julgamento procedente. É o relatório. Decido. A princípio, determino a exclusão do despacho ID.XXX.XXX.XXX-XX, visto que juntado aos autos de forma equivocada. No mais, ressalto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia restringe-se a saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado/RMC e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora possuem causa jurídica legítima. A relação jurídica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.