Processo 5009554-56.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009554-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA LUIZA PERINNI REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELIANA LUIZA PERINNI em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual relata ter adquirido, via site da Requerida, um colchão e dois boxes, pelo valor total de R$ 3.714,16 (incluindo frete). Aduz que a entrega estava prevista para o dia 18/02/2026, contudo, os produtos não foram entregues. Alega que a ausência dos itens essenciais a obrigou a dormir de forma improvisada, causando-lhe transtornos físicos e emocionais. Pleiteia a entrega dos produtos ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 92535906). Em sede de contestação (ID 96713856), a Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que agiu com boa-fé ao tentar regularizar a situação administrativamente. No mérito, alegou que o atraso não configura dano moral e que o estorno do valor já teria sido processado junto à operadora do cartão de crédito Foi apresentada réplica à contestação (ID 96986530). No dia 11 de maio de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 96987867), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Compulsando o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral quanto à restituição dos valores pagos foi satisfeita pela Requerida no curso da demanda. Conforme se extrai dos documentos de IDs 96988205 (e-mail confirmando o estorno) e 96988210 (comprovante de crédito na fatura do cartão), a Requerida procedeu à devolução integral da quantia de R$ 3.714,16. Nesse cenário, houve o esvaziamento do provimento jurisdicional pretendido no que tange à obrigação material de restituir, carecendo a Requerente de interesse processual superveniente neste tópico específico. Ante o exposto, quanto ao pedido de restituição de valores (estorno), DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Quanto ao dano moral, a Requerida sustenta a tese do "mero aborrecimento" decorrente de inadimplemento contratual. Contudo, tal premissa deve ser mitigada quando a falha atinge bens de natureza essencial. No caso sub examine, a Requerente adquiriu um colchão e dois boxes, itens indispensáveis para o repouso e a saúde física do indivíduo. A prova…
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