Processo 5009555-12.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009555-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEILSON PEREIRA BALDACINE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos em inspeção 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CLEILSON PEREIRA BALDACINE em face de BANCO PAN S/A., estando as partes devidamente qualificadas na peça inaugural. A EXORDIAL (ID 40441945), em apertada síntese, busca sustentar que: a) em 06 de março de 2019, as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado no valor de R$15.053,43 (quinze mil, cinquenta e três reais e quarenta e três centavos de real), por 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 415,60 (quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos de real), vencendo a primeira em 07 de abril de 2019 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, descontadas no benefício previdenciário do autor; b) ocorre que em análise do instrumento contratual realizada pelo PROCON, foi verificada cobrança em desacordo com a taxa de juros contratualmente prevista. Constatou-se que se observada a taxa de juros remuneratórios contratualmente prevista de 2,11% ao mês, o valor da prestação seria equivalente a R$410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), e não o valor cobrado de R$415,60 (quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), o que indica a aplicação de taxa de juros no percentual de 2,152262% ao mês, gerando cobrança a maior no valor de R$4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos de real) por parcela, o que totalizará, ao final do contrato, cobrança a maior no valor de R$341,32 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos de real). Requer assim, a parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista e, no mérito, a procedência da demanda para que a Requerida seja condenada a respeitar a taxa de juros remuneratórios contratualmente prevista, qual seja: 2,11% ao mês, fixando o valor da parcela mensal do contrato celebrado com o autor em R$410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos de real), bem como a devolver, em dobro, todos os valores pagos a maior pelo autor. Despacho de ID 43380711 defere os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determina a citação do polo passivo. CONTESTAÇÃO (ID 54474642), por meio da qual a Requerida apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e refuta os argumentos autorais, inclusive no que concerne a inversão do ônus probatório. Requer a improcedência da demanda. RÉPLICA (ID 63515231), por meio da qual a parte autora sustenta os fundamentos de sua peça vestibular. As partes foram intimadas para apresentação de provas que pretendem produzir (ID 67324880), tendo a parte autora requerido o acolhimento do pleito de inversão do ônus probatório e somente após, a intimação para indicar provas (ID 67324880). O polo passivo em nada se manifestou (ID 78265052). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Requerida, ao ID…
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