Processo 5009555-31.2015.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009555-31.2015.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009555-31.2015.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MILTON FOGACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO DO ROSARIO BROTTO (OAB PR047157) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MARCELLINO BRITO (OAB PR062375) ADVOGADO(A) : FERNANDA GOMES PINHEIRO (OAB PR068057) EXECUTADO : MARIA INES FOGACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO DO ROSARIO BROTTO (OAB PR047157) ADVOGADO(A) : RODRIGO CALIZARIO DE CARVALHO PACHECO (OAB PR052182) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MARCELLINO BRITO (OAB PR062375) ADVOGADO(A) : FERNANDA GOMES PINHEIRO (OAB PR068057) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Maria Inês Fogaça de Oliveira e Milton Fogaça de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento estudantil (FIES) inadimplido. O executado Milton Fogaça de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade (evento 345.1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentou o excipiente que não assinou os aditivos contratuais que o incluíram como fiador.  Alegou que os campos destinados a sua assinatura foram preenchidos pela estudante sem que houvesse instrumento de mandato com poderes para tanto, o que tornaria o título nulo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade em relação a sua pessoa, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, defendendo a manutenção do fiador no polo passivo com base na "cláusula-mandato" (Cláusula 17ª) do contrato original, a qual estabeleceria poderes mútuos e irrevogáveis entre estudante e fiador para a prática de todos os atos necessários ao fiel desempenho da avença, incluindo renovações (evento 373.1 ). Passo a decidir a exceção de pré-executividade. 2. O incidente é cabível para a análise de matérias de ordem pública, como as condições da ação e a validade do título executivo, desde que a prova seja pré-constituída e dispense dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do fiador em renovações de FIES não assinadas por ele pessoalmente. De acordo com o artigo 819 do Código Civil, a fiança deve ser celebrada por escrito e não admite interpretação extensiva, sendo um contrato benéfico que, nos termos do artigo 114 do mesmo diploma, deve ser interpretado restritivamente. No caso em tela, verifica-se que o excipiente não assinou o contrato principal de financiamento estudantil, tampouco os aditivos de renovação que embasam a presente execução (evento  2.2 , fls. 5-23). Ademais, é cediço que a existência de cláusula no contrato originário ou em termos aditivos ratificando termos e condições gerais não é suficiente para estender a responsabilidade do fiador por dívidas futuras constituídas pelo estudante mediante instrumentos sem a assinatura do garantidor.  Nesse sentido, é o entendimento consolidado por Tribunal Regional Federal desta região:  "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador não está obrigado ao pagamento de valores emprestados para pagamento de mensalidades de período previsto em termo de aditamento ou termo de anuência não assinados por…

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