Processo 5009555-47.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009555-47.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5009555-47.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: 59.450.391 PABLO VINICIUS DO NASCIMENTO VELOSO CPF: 59.450.391/0001-99 RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por PABLO VINICIUS DO NASCIMENTO VELOSO (MEI) em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SHOPEE BRASIL). A parte autora alega, em síntese, que é Microempreendedor Individual (MEI) e atua na fabricação e comercialização de calçados por meio de uma loja virtual, de nome fantasia "Magda Femme", hospedada na plataforma da ré. Narra que, em 25 de agosto de 2025, sua conta foi bloqueada e, no dia seguinte, banida permanentemente sob a alegação genérica de venda de "itens proibidos", sem qualquer especificação ou oportunidade de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que todos os produtos comercializados são de fabricação própria e que as fotografias são autorais, não havendo qualquer infração que justificasse medida tão drástica. Afirma, ainda, que o banimento o impediu de sacar valores referentes a vendas já concluídas e de quitar a fatura de uma linha de crédito (SCrédito) que possui junto à plataforma, uma vez que o acesso ao boleto só é possível por meio da conta bloqueada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, liberação de valores e disponibilização da fatura. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré à liberação dos valores retidos, a obrigação de disponibilizar a fatura do SCrédito para pagamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e o contraditório foi observado. A controvérsia dos autos cinge-se a matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré suscita, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, argumentando que o autor, por ser pessoa jurídica que utiliza a plataforma para incrementar sua atividade comercial, não se enquadraria no conceito de destinatário final do serviço. Contudo, a tese não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, temperando o rigor da teoria finalista, adotou a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. No caso concreto, essa vulnerabilidade é manifesta. O autor é um Microempreendedor Individual (MEI) (ID XXX.XXX.XXX-XX), a menor e mais simplificada estrutura empresarial prevista no…

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