Processo 5009555-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009555-49.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: GB PARTICIPAÇÕES S. A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA GB PARTICIPAÇÕES S. A. interpôs agravo de instrumento em face de respeitável “decisão” proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vitória – Comarca da Capital – nos autos do mandado de segurança impetrado por ela em face de alegado ato coator atribuído à senhora SECRETÁRIA DE FINANÇAS e ao senhor PREFEITO MUNICIPAL, ambos do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Razões recursais no id 19674078. É o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O recurso de agravo de instrumento só é admissível em face de decisões interlocutórias e não em razão de qualquer ato jurisdicional. O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 203 que “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” e nos parágrafos do artigo são enunciadas as diferenciações nestes termos: Art. 203. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O ato impugnado é, na verdade, um despacho postergando a análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Observa-se, pois, que não há nenhum cunho decisório capaz de causar prejuízo ao direito da recorrente. “Na espécie, não há como classificar como decisão interlocutória o despacho do juízo de primeiro grau que apenas diferiu a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório, eis que não decidiu questão incidente no processo”1. Nesse sentido é também a posição majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça, como se depreende dos paradigmas abaixo colacionados: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O ato judicial que posterga a análise do pedido de liminar para após a oitiva do ex adverso é insuscetível de combate mediante agravo de instrumento. Sem qualquer conteúdo decisório, não poderia o pronunciamento ser reformado pelo Tribunal sob pena de induvidosa supressão de instância. 2. Não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de 1º grau não declina seu entendimento acerca da matéria, devendo a parte, caso entenda que tal ato seria capaz de violar eventual direito líquido e certo, manejar o instrumento processual cabível - mas nunca agravo de instrumento em face de pronunciamento sem carga decisória. (Agravo AI, 24.12.900925-4, Rel. Des. Willian Silva, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 17-07-2012, data da publicação no Diário: 25-07-2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E GRAVAME À PARTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. INTUITO DE QUESTIONAR MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho de mero expediente, entendido…
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