Processo 5009555-50.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009555-50.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. FALHA NO PREENCHIMENTO DO SISCOMEX. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para condenar a empresa prestadora de serviços aduaneiros ao pagamento de indenização e multa contratual em razão de falha operacional, consubstanciada na inserção de dados divergentes em sistema de controle, que acarretou a aplicação da pena de perdimento de mercadorias pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviços aduaneiros por falha no registro de importação; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado demonstra, de forma analítica e clara, que a pena de perdimento das mercadorias decorre exclusivamente da falha operacional da empresa aduaneira ao inserir dados conflitantes no sistema Siscomex, o que afasta a alegação de estrito cumprimento do dever legal. A complexidade da operação comercial subjacente reforça o dever inescusável de diligência, zelo técnico e assessoramento da empresa contratada, que atua como interveniente e garantidora do negócio, não possuindo o condão de afastar sua responsabilidade. A suposta inviabilidade regulatória da importação pretendida pela contratante não rompe o nexo causal, pois integra o núcleo do dever técnico assumido pela contratada advertir o cliente e obstar o procedimento antes do lançamento de dados incongruentes no sistema aduaneiro. A autorização genérica da contratante para o registro da Declaração de Importação pressupõe a correção técnica do serviço prestado e não representa anuência ou assunção de risco quanto à inserção de informações incompatíveis perante a fiscalização aduaneira. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com o desfecho da demanda e o intuito de rediscutir a matéria e as premissas fáticas, providência incabível na via eleita. O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento exige a presença efetiva dos vícios legais, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão da matéria já julgada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que exigem a demonstração cabal de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A prestadora de serviços aduaneiros responde civilmente pelos danos causados à contratante em virtude de falha técnica, como a inserção de informações conflitantes no sistema Siscomex que resulte na pena de perdimento de mercadorias importadas. O prequestionamento da matéria exige a presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não justificando o manejo de aclaratórios quando a questão jurídica já se encontra devidamente decidida e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência…

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