Processo 5009556-08.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009556-08.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009556-08.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: SDEPAN BOGOSIAN NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EUCARIS ANDRADE DE ALMEIDA - SP104901 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SDEPAN BOGOSIAN NETO - SP395134-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por **Sdepan Bogosian Neto** em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5021947-04.2021.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos de ação movida contra a União Federal, na qual o agravante busca o reconhecimento de seu direito à promoção militar ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da Marinha do Brasil. Narra o agravante que deixou de ser promovido nas promoções ocorridas em agosto de 2016 e dezembro de 2016, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento, sustentando que os atos administrativos que impediram sua ascensão funcional seriam ilegais e desprovidos de motivação adequada. Sustenta que, relativamente à promoção por antiguidade ocorrida em agosto de 2016, a Administração Militar teria aplicado o instituto denominado “descontinuidade de cota”, o qual reputa infralegal, ilegal e inaplicável ao seu caso concreto. Afirma que a sistemática utilizada pela Marinha teria violado a ordem legal das promoções e desrespeitado o art. 20 do Decreto nº 107/91, ocasionando sua preterição funcional. Quanto à promoção de dezembro de 2016, alega que a União justificou o indeferimento sob o fundamento de que o agravante teria requerido transferência para a reserva remunerada. Todavia, argumenta que sua efetiva transferência somente ocorreu em fevereiro de 2017, razão pela qual ainda se encontrava na ativa na data da promoção, existindo, ademais, vagas disponíveis e preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade. Aduz, ainda, que o Juízo de origem incorreu em “prejulgamento” da demanda ao indeferir a produção de provas e ao rejeitar a apreciação de fatos supervenientes apresentados pelo agravante. Sustenta que o magistrado teria formado convicção antecipada acerca do mérito da controvérsia antes da completa instrução processual, em afronta ao dever de imparcialidade judicial e ao art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, invocando, para tanto, precedente do Comitê de Direitos Humanos da ONU no caso *Gridin v. Russian Federation*. Afirma também que houve apresentação de fato novo relevante, relacionado a recentes acontecimentos envolvendo suposta “trama golpista” no âmbito das Forças Armadas, sustentando que tais fatos corroborariam sua tese de perseguição interna e exclusão indevida do quadro de acesso por merecimento. Assevera que o Juízo a quo rejeitou a análise probatória dessas alegações sob o fundamento de insuficiência probatória das reportagens juntadas aos autos. Sustenta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, alegando que o Juízo de origem deixou de enfrentar pontos essenciais da controvérsia, notadamente: (i) a ausência de motivação do indeferimento da promoção em dezembro de 2016; (ii) a interpretação e aplicabilidade da “descontinuidade de cota”; e (iii) a observância da ordem legal entre promoções por antiguidade e merecimento prevista no Estatuto dos Militares.…

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