Processo 5009556-21.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009556-21.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5009556-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA (ID 66821420) em face da decisão que apreciou o pedido liminar formulado na presente ação anulatória. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário sem a exigência de garantia do juízo, defendendo a necessidade de aplicação analógica do art. 151 do CTN e de observância de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes, postulando o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento . Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 73723086), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que o recurso possui nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, tendo reconhecido, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da multa administrativa impugnada. A alegação de omissão quanto à necessidade de garantia do juízo não procede. Isso porque a matéria foi implicitamente apreciada no contexto da análise dos requisitos da tutela de urgência, sendo certo que, em se tratando de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, a suspensão da exigibilidade mediante prestação de garantia, não se tratando, contudo, de exigência absoluta e automática, especialmente em sede de tutela provisória, cuja concessão se submete à análise concreta dos requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a sua reforma, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A propósito, o próprio conteúdo dos embargos evidencia o intuito modificativo do julgado, ao defender a necessidade de alteração da conclusão adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. No que tange ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no caso. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA (ID 66821420), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de…

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