Processo 5009557-07.2024.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009557-07.2024.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009557-07.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JOAO CARLOS STEINBACH ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB RS092380) RÉU : ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO   Acolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por ELO SERVICOS S.A., pois a administradora do cartão de crédito, no caso dos autos, não atua como credora da parte demandante, sendo a solidariedade contida no art.14 do CDC destinada às hipóteses de vício de qualidade por insegurança, nos moldes do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado na decisão infra: RECURSO ESPECIAL Nº 1955006 - RS (2021/0268256-0) (...)Com efeito, a leitura do excerto revela que o posicionamento do Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, "razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/ 2/2015). Nesse sentido: ""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.955.006, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de…

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